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sábado, 17 de setembro de 2011

Conhecimentos jurídicos.

Usucapião

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Recebe o nome de Usucapião um meio de aquisição de propriedade em decorrência de lapso temporal. O usucapião é regulado no Brasil por lei  (através do Código Civil Brasileiro, em seus artigos 1238 a 1244, além de possuir amparo em outros documentos, como por exemplo a Constituição Federal), sendo que seu termo encontra significado na língua latina de tal modo: usu = uso; capere = aquisição, ou seja, aquisição pelo uso, pela posse.
De acordo com o entendimento da grande maioria dos especialistas na área jurídica, a posse por usucapião é considerada modo originário de aquisição de propriedade, pois esta se dá sem que haja transmissão do bem do antigo proprietário ao novo. Assim, não ocorre pagamento do ITBI, nem tampouco relação jurídica entre o antigo e o novo proprietário. Uma hipoteca surgida durante a posse do dono antigo, desaparecerá a partir da convalidação do usucapião. O usucapiente (proprietário novo) receberá o bem livre de quaisquer vícios ou obrigações.
Com o advento do Novo Código Civil em 2003, os prazos relacionados à aquisição do bem diminuíram, sendo que a configuração do próprio instituto agora favorece mais francamente aquele sem posse de terra alguma, e que utiliza o terreno ocupado para sua manutenção pessoal.
Em sua forma mais convencional, deve agora o ocupante estar de posse da propriedade por pelo menos 15 anos, diferentemente do prazo anterior, que era de 20 anos. Quando a posse envolve a propriedade de um domicílio, o prazo diminui em cinco anos, passando para 10. Em uma situação de maior apelo social, hoje o ocupante de propriedade urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, que tenha apenas aquela área como sua de fato, para a sua manutenção ou de sua família, o prazo para que este tenha direito pleno sobre a área cairá então para cinco anos, que deverão decorrer ininterruptamente e sem oposição. São estas três as formas com que pode se apresentar o usucapíão, chamadas de extraordninária, ordinária e especial, respectivamente.
Importante lembrar que não se pode cogitar usucapião em relação a bem público. São estes, pois, bens inusucapíveis, como por exemplo uma praça pública (bem de uso comum), um prédio onde esteja instalado algum órgão do poder público (bem de uso especial) ou ainda imóvel alugado a uma empresa privada (bem de uso dominical ou patrimonial). As terras devolutas se encaixam na classificação de bens patrimoniais ou dominicais.
Quanto aos bens de sociedade de economia mista e de empresas públicas, também não cabe usucapião. Já os bens de família, ou de bens registrados em nome de ninguém é cabível o usucapião, mesmo que haja uma certa controvérsia sobre os bens em nome de ninguém.
Importante ainda lembrar que o usucapião pode ser urbano (referindo-se a propriedade urbana) ou rural (propriedade rural).

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