Recebe o nome de Usucapião um meio de aquisição de propriedade em decorrência de lapso temporal. O usucapião é regulado no Brasil por lei (através do Código Civil Brasileiro, em seus artigos 1238 a 1244, além de possuir amparo em outros documentos, como por exemplo a Constituição Federal), sendo que seu termo encontra significado na língua latina de tal modo: usu = uso; capere = aquisição, ou seja, aquisição pelo uso, pela posse.
De acordo com o entendimento da grande maioria dos especialistas na área jurídica, a posse por usucapião é considerada modo originário de aquisição de propriedade, pois esta se dá sem que haja transmissão do bem do antigo proprietário ao novo. Assim, não ocorre pagamento do ITBI, nem tampouco relação jurídica entre o antigo e o novo proprietário. Uma hipoteca surgida durante a posse do dono antigo, desaparecerá a partir da convalidação do usucapião. O usucapiente (proprietário novo) receberá o bem livre de quaisquer vícios ou obrigações.
Com o advento do Novo Código Civil em 2003, os prazos relacionados à aquisição do bem diminuíram, sendo que a configuração do próprio instituto agora favorece mais francamente aquele sem posse de terra alguma, e que utiliza o terreno ocupado para sua manutenção pessoal.
Importante ainda lembrar que o usucapião pode ser urbano (referindo-se a propriedade urbana) ou rural (propriedade rural).
Fonte: http://www.infoescola.com/
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