Considerações Gerais
A improbidade administrativa é um dos maiores males envolvendo a máquina administrativa de nosso país e um dos aspectos negativos da má administração que mais justificam a implementação de um maior controle social.
A expressão designa, tecnicamente, a chamada “corrupção administrativa”, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública de seus fundamentos básicos de moralidade, afrontando os princípios da ordem jurídica do Estado de Direito.
Entre os atos que a configuram estão aqueles que importem em enriquecimento ilícito, no recebimento de qualquer vantagem econômica, direta ou indireta, em super faturamento, em lesão aos cofres públicos, pela prática de qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
O conceito de improbidade é bem mais amplo do que o de ato lesivo ou ilegal em si. É o contrário de probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez. Logo, improbidade é o mesmo que desonestidade, mau caráter, falta de probidade.
Neste sentido, pode-se conceituar o ato de improbidade administrativa como sendo todo aquele praticado por agente público, contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes, com visível falta de honradez e de retidão de conduta no modo de agir perante a administração pública direta, indireta ou fundacional envolvidas pelos Três Poderes.
O preceito constitucional inscrito no “caput” do art. 37 da Constituição Federal de 1988, abrange os agentes públicos de maneira geral, sendo ora aquele que exerce atividade pública como agente administrativo (servidor público stricto sensu), ora aquele que atua como agente político (servidor público lato sensu), que está no desempenho de um mandato eletivo.
Conforme estabelece o referido artigo, a violação a um dos princípios enumerados em seu corpo, atrai para o agente público que o violar – tanto administrativo, quanto político - as sanções prescritas pela Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), pela Lei nº 1.079/50 (Crime de Responsabilidade)[1], pela Lei nº 4.717/65 (que regula a Ação Popular)[2], além da legislação específica que regulamentar a matéria definida constitucionalmente.
O crime de Improbidade Administrativa ocorre quando o sujeito ativo, investido de função pública, seja ela qual for, temporária ou efetivamente, responsável pelo gerenciamento, destinação e aplicação de valores, bens e serviços de natureza pública, obtenha os seguintes resultados:
- enriquecimento ilícito (artigo 9º, Lei n° 8.429/1992), ou seja, atos que importem auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do cargo, mandato, função, emprego ou atividade. Alguns atos que ilustram este dispositivo são os contratos firmados com empreiteiras e super valorizados, participação em lucros com empresas terceirizadas para a execução de serviços, o recebimento de propinas e vantagens em detrimento do patrimônio público, a utilização de máquinas e instrumentos públicos em benefício próprio, adquirir, para si ou para outrem, no exercício do mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, dentre outros.
- lesão ao erário por ação ou omissão, dolosa ou culposa, ainda que não receba direta ou indiretamente qualquer vantagem (artigo 10, Lei n° 8.429/1992). Por exemplo, doações oriundas do patrimônio público a fim de alcançar promoção ou vantagem pessoal, a utilização de coisa pública para fins de campanha política, ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento, além de outros.
- ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. (artigo 11, Lei n° 8.429/1992). Ou seja, executar ato proibido em lei, deixar de executar ou retardar ato de ofício necessário para que se alcance determinado resultado, fraude em concurso público etc.
Fonte: http://www.advogado.adv.br/
Quero dizer ao prefeito que já esgotou a paciência!
Dar-lhe-ei um prazo de 90 dias para que resolva todas as mazelas de nossa cidade. Já chega! Não agüentamos mais o descaso!
Vou relacionar abaixo o que ele tem de fazer antes de findar o prazo, se por ventura nada for resolvido, provocarei um grande ato público com um mega trio elétrico iniciando em um sábado pela manha encerrando a noite com participação da sociedade civil organizada e com a presença do povo e seus respectivos representantes de fato e de direito que são os vereadores. Este ato acontecerá se todos concordarem e se unirem para realização do mesmo, pois, sozinho será impossível realizá-lo. Se quisermos sanear as deficiências de nossa urbe precisamos nos unir independente de opção partidária ou ideologia politica.
Relação do que tem que ser resolvido:
- A conclusão da Avenida Antônio Lemos;
- A implantação de mais semáforos;
- A sinalização do transito;
- O conserto e a conclusão do saneamento do bairro triângulo;
- A conclusão da Rua Tibiriçá com a reconstrução da cabeceira da ponte histórica;
- O funcionamento adequado e regular dos postos de saúde;
- A conclusão do acostamento da PA 140;
- Garantir a segurança pública diurna e noturna;
- Consertar os ramais;
- Determinar que a passagem de ônibus seja regulada ao preço devido (R$2,00) por pertencermos à área metropolitana de Belém;
- Melhorar a qualidade do abastecimento da água encanada da nossa cidade;
- Que facilite a implantação das lojas Yamada em nossa cidade;
- A preservação do Horto Florestal com a construção de muro em alvenaria;
- Reativar o C. I. – Centro dos idosos, devolvendo-lhes a totalidade da área e suas atividades cotidianas;
- Recuperação da estrada que dá acesso ao Caraparú;
- Limpeza da Vila e despoluição do Rio Caraparú;
- Reorganização Urbana e estrutural do Distrito de Americano;
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